TJSC 2013.056620-9 (Acórdão)
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PARTICIPANTES ATIVOS - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPLEMENTARES - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA - REQUISITO INSERIDO NO PLANO DE BENEFÍCIO APÓS A CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - NORMA PÚBLICA DE CARÁTER COGENTE 1 "[...] 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. [...]. 8. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios" (REsp n. 1.421.951/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056620-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PARTICIPANTES ATIVOS - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPLEMENTARES - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA - REQUISITO INSERIDO NO PLANO DE BENEFÍCIO APÓS A CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - NORMA PÚBLICA DE CARÁTER COGENTE 1 "[...] 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. [...]. 8. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios" (REsp n. 1.421.951/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056620-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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