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Jurisprudência


TJSC 2013.056624-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, DIANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DAS CREDORAS E SEU CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Extinta a execução com fulcro no art. 794, I, do CPC, deve o executado arcar com as despesas sucumbenciais, porquanto a ação foi desencadeada pelo inadimplemento de sua obrigação alimentar (TJSC. AC n. 2004.015991-9, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 26.11.2004)" [...] (Apelação Cível n. 2012.088879-3, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, julgada em 28-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056624-7, de Imbituba, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Imbituba
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