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Jurisprudência


TJSC 2013.056637-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 10 ANOS (CC/2002, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 10 ANOS Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL Inviável a aplicação por este Tribunal da regra prevista no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil, se o feito não estiver em condições de imediato julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056637-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : São José
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