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Jurisprudência


TJSC 2013.056646-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALAGAMENTOS NO IMÓVEL. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DA IMOBILIÁRIA E DOS LOCADORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexistindo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Consoante disposição contida no art. 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a demonstração do dano experimentado pela vítima, a ação ou omissão culposa do agente e o nexo de causalidade. "In casu", porque resultou devidamente demonstrado nos autos, por meio de perícia técnica, que os alagamentos que afetaram a residência dos Autores foram decorrentes do precário sistema de drenagem de águas pluviais do município de Biguaçu e das fortes chuvas que assolaram a região no ano de 2008, além do fato da residência possuir o piso no mesmo nível da rua - o que era de conhecimento notório dos locatários e, por certo, influenciou no valor da avença -, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056646-7, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Biguaçu
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