TJSC 2013.056684-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR CAUSA DE EMISSÃO E NÃO COMPROVAR PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85). Quanto à inexistência de relação comercial entre as partes, ao contrário do afirmado pela recorrente, esta circunstância não enseja qualquer nulidade do título ou do crédito nele representado, sabendo-se que somente a duplicata mercantil necessita ter como fonte originária uma relação comercial. O cheque, após emitido, desprende-se da relação que deu causa, podendo ser representativo, ademais, de qualquer relação civil, não obrigatoriamente de cunho comercial. [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052952-5, de Blumenau. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 14/04/2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056684-5, de Campos Novos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR CAUSA DE EMISSÃO E NÃO COMPROVAR PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85). Quanto à inexistência de relação comercial entre as partes, ao contrário do afirmado pela recorrente, esta circunstância não enseja qualquer nulidade do título ou do crédito nele representado, sabendo-se que somente a duplicata mercantil necessita ter como fonte originária uma relação comercial. O cheque, após emitido, desprende-se da relação que deu causa, podendo ser representativo, ademais, de qualquer relação civil, não obrigatoriamente de cunho comercial. [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052952-5, de Blumenau. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 14/04/2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056684-5, de Campos Novos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Campos Novos
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