TJSC 2013.056744-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS QUE APESAR DE OCORRIDOS DURANTE O LAVOR DA VÍTIMA ENVOLVEU A UTILIZAÇÃO DE UM CAMINHÃO. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 96, II, "B", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em impossibilidade de pagamento de indenização do seguro DPVAT sob o argumento de que o sinistro causador dos danos ao autor trata-se de acidente de trabalho, pois, apesar de ter ocorrido no momento do labor da vítima, envolveu um caminhão, ou seja, um veículo automotor, o que autoriza o pagamento do seguro DPVAT, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056744-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS QUE APESAR DE OCORRIDOS DURANTE O LAVOR DA VÍTIMA ENVOLVEU A UTILIZAÇÃO DE UM CAMINHÃO. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 96, II, "B", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em impossibilidade de pagamento de indenização do seguro DPVAT sob o argumento de que o sinistro causador dos danos ao autor trata-se de acidente de trabalho, pois, apesar de ter ocorrido no momento do labor da vítima, envolveu um caminhão, ou seja, um veículo automotor, o que autoriza o pagamento do seguro DPVAT, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056744-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Pinhalzinho
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