TJSC 2013.056785-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO "SOS UNIMED". ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Cinco são os requisitos da responsabilidade civil, porquanto o fato gerador deve ser (a) antijurídico e (b) imputado a alguém, e o dano, (c) ser efetivo, (d) decorrer do fato gerador e (e) macular um dos bens protegidos pela ordem jurídica. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. vol. 1. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468) - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (3) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADO. ATUAÇÃO CONFORME O PACTO. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESACOLHIMENTO. - Uma vez negado, com razão, o envio de ambulância ao local em que se encontrava o autor em função da não verificação de emergência ou de urgência pelo médico regulador, tal qual previsão contratual, não há se falar em defeito na prestação do serviço. - Desimportante, nesse cenário, que num momento ou noutro a atendente da ré ou seu médico tenham dito, por telefone, que inexistente a contratação do serviço "SOS Unimed", porquanto, ao depois, atuaram conforme o contratado, inclusive com aconselhamento deste profissional acerca das recomendações a serem seguidas. (4) REPETIÇÃO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INVIABILIDADE. SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR POR LONGOS ANOS. NEGATIVA DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. - Além de disponível o serviço "SOS Unimed" ao apelante por vários anos, não há prova de que houve atuação em desacordo com o pactuado. Logo, incogitável falar-se em restituição dos valores pagos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056785-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO "SOS UNIMED". ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Cinco são os requisitos da responsabilidade civil, porquanto o fato gerador deve ser (a) antijurídico e (b) imputado a alguém, e o dano, (c) ser efetivo, (d) decorrer do fato gerador e (e) macular um dos bens protegidos pela ordem jurídica. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. vol. 1. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468) - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (3) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADO. ATUAÇÃO CONFORME O PACTO. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESACOLHIMENTO. - Uma vez negado, com razão, o envio de ambulância ao local em que se encontrava o autor em função da não verificação de emergência ou de urgência pelo médico regulador, tal qual previsão contratual, não há se falar em defeito na prestação do serviço. - Desimportante, nesse cenário, que num momento ou noutro a atendente da ré ou seu médico tenham dito, por telefone, que inexistente a contratação do serviço "SOS Unimed", porquanto, ao depois, atuaram conforme o contratado, inclusive com aconselhamento deste profissional acerca das recomendações a serem seguidas. (4) REPETIÇÃO. ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. INVIABILIDADE. SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR POR LONGOS ANOS. NEGATIVA DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. - Além de disponível o serviço "SOS Unimed" ao apelante por vários anos, não há prova de que houve atuação em desacordo com o pactuado. Logo, incogitável falar-se em restituição dos valores pagos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056785-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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