TJSC 2013.056805-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUANDO DO TOMBAMENTO DA RETROESCAVADEIRA QUE OPERAVA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS FILHOS MAIORES DO FALECIDO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGALMENTE PREVISTA EM FAVOR DO MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou a óbito o pai dos requerentes, ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o fatídico acidente. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. Está pacificada nesta Corte de Justiça a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município, quando litiga na justiça estadual, é isento do pagamento de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais (arts. 33 e 34, "h", da LCE 156/97), daí porque não cabe impor-lhe a condenação ao pagamento de custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056805-2, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUANDO DO TOMBAMENTO DA RETROESCAVADEIRA QUE OPERAVA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS FILHOS MAIORES DO FALECIDO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGALMENTE PREVISTA EM FAVOR DO MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou a óbito o pai dos requerentes, ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o fatídico acidente. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. Está pacificada nesta Corte de Justiça a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município, quando litiga na justiça estadual, é isento do pagamento de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais (arts. 33 e 34, "h", da LCE 156/97), daí porque não cabe impor-lhe a condenação ao pagamento de custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056805-2, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marciano Donato
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Turvo