TJSC 2013.056828-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de afastamento de circunstância agravante cuja incidência não foi reconhecida em primeira instância. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é matéria afeta ao juízo da condenação, de modo que não deve ser conhecida pelo Tribunal em sede de apelação. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DE ADOLESCENTES QUE AUXILIAVAM NO COMETIMENTO DO DELITO. AUTORIA DEMONSTRADA. Os depoimentos de Policiais Militares, aliados às palavras de adolescentes que faziam, a mando da Acusada, a venda dos entorpecentes, é prova suficiente da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENORES. DISSEMINAÇÃO DE NARCÓTICOS POR ADOLESCENTES. Pratica o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) aquele que utiliza adolescentes para a disseminação de entorpecentes. DOSIMETRIA. 1) CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. 2) CONCURSO DE CRIMES. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM O AUXÍLIO DE MENORES. CÚMULO FORMAL. 3) ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1) A existência de ação penal em curso não justifica a má valoração da conduta social do acusado a ponto de autorizar a majoração da pena-base. 2) Caracteriza-se o concurso formal entre os delitos se o acusado pratica o tráfico de drogas com o auxílio de adolescentes, utilizando-os como meio de disseminação dos narcóticos. 3) Constatado equívoco na fixação da pena, ele pode ser corrigido, ex officio, pelo Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.056828-9, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de afastamento de circunstância agravante cuja incidência não foi reconhecida em primeira instância. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é matéria afeta ao juízo da condenação, de modo que não deve ser conhecida pelo Tribunal em sede de apelação. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DE ADOLESCENTES QUE AUXILIAVAM NO COMETIMENTO DO DELITO. AUTORIA DEMONSTRADA. Os depoimentos de Policiais Militares, aliados às palavras de adolescentes que faziam, a mando da Acusada, a venda dos entorpecentes, é prova suficiente da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENORES. DISSEMINAÇÃO DE NARCÓTICOS POR ADOLESCENTES. Pratica o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) aquele que utiliza adolescentes para a disseminação de entorpecentes. DOSIMETRIA. 1) CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. 2) CONCURSO DE CRIMES. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM O AUXÍLIO DE MENORES. CÚMULO FORMAL. 3) ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1) A existência de ação penal em curso não justifica a má valoração da conduta social do acusado a ponto de autorizar a majoração da pena-base. 2) Caracteriza-se o concurso formal entre os delitos se o acusado pratica o tráfico de drogas com o auxílio de adolescentes, utilizando-os como meio de disseminação dos narcóticos. 3) Constatado equívoco na fixação da pena, ele pode ser corrigido, ex officio, pelo Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.056828-9, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Biguaçu
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