TJSC 2013.056838-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DOS VALORES - DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DE SESSENTA DIAS - INADIMPLÊNCIA E RESISTÊNCIA CARACTERIZADAS - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se 'não os opuser' e sendo o crédito de 'pequeno valor' (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente' (CPC, art. 730, inc. I). "A execução 'não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, 'é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela 'que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas' (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques)" (Agravo [§1º do art. 557 do CPC] em agravo de instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, Des. Newton Trisotto). Desse modo, nas execuções de pequeno valor não embargadas incide honorários advocatícios somente a partir da determinação de sequestro dos valores, caso a dívida não tenha sido quitada no prazo legal de sessenta dias, pois caracterizada a inadimplência e a resistência ao pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056838-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DOS VALORES - DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DE SESSENTA DIAS - INADIMPLÊNCIA E RESISTÊNCIA CARACTERIZADAS - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se 'não os opuser' e sendo o crédito de 'pequeno valor' (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente' (CPC, art. 730, inc. I). "A execução 'não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, 'é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela 'que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas' (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques)" (Agravo [§1º do art. 557 do CPC] em agravo de instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, Des. Newton Trisotto). Desse modo, nas execuções de pequeno valor não embargadas incide honorários advocatícios somente a partir da determinação de sequestro dos valores, caso a dívida não tenha sido quitada no prazo legal de sessenta dias, pois caracterizada a inadimplência e a resistência ao pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056838-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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