TJSC 2013.056864-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS QUE SE AMOLDARIAM AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 585 DO CPC, DESDE QUE CONDICIONADOS À PROVA DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS SACADOS. CREDOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS CHEQUES SACADOS NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes. 3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. 4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. (...)" (STJ, REsp 986972 / MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056864-3, de Araquari, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS QUE SE AMOLDARIAM AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 585 DO CPC, DESDE QUE CONDICIONADOS À PROVA DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS SACADOS. CREDOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS CHEQUES SACADOS NÃO PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes. 3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. 4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. (...)" (STJ, REsp 986972 / MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056864-3, de Araquari, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Nayana Scherer
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Araquari
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