TJSC 2013.056924-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - A multa diária não constitui simples medida acessória, motivo pelo qual seu valor não deve exceder o da obrigação principal e, permiti-se que o magistrado reduza seu valor equitativamente. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa quando decorrido o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (CP, art. 107, IV). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056924-3, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - A multa diária não constitui simples medida acessória, motivo pelo qual seu valor não deve exceder o da obrigação principal e, permiti-se que o magistrado reduza seu valor equitativamente. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa quando decorrido o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (CP, art. 107, IV). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056924-3, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Mafra
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