TJSC 2013.056951-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR A CANDIDATA. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal "no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR A CANDIDATA. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal "no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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