TJSC 2013.056996-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA (EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RISCO E ACIMA DA COTA 80). PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO, MAS, OBSERVADA A PECULIARIDADE DO CASO, SOMENTE DEPOIS DE A MUNICIPALIDADE DESIGNAR LUGAR APTO À MORADIA DA AGRAVADA. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, afim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF 4ª Reg. - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056996-8, de Guaramirim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA (EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RISCO E ACIMA DA COTA 80). PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO, MAS, OBSERVADA A PECULIARIDADE DO CASO, SOMENTE DEPOIS DE A MUNICIPALIDADE DESIGNAR LUGAR APTO À MORADIA DA AGRAVADA. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, afim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF 4ª Reg. - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056996-8, de Guaramirim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Guaramirim
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