TJSC 2013.057023-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUTADO QUE JAMAIS EXERCEU A POSSE DIRETA SOBRE O BEM, EMBORA O VEÍCULO ESTIVESSE REGISTRADO EM SEU NOME. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE OPERA PELA SIMPLES TRADIÇÃO, A QUAL NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR. IRRELEVÂNCIA DE QUE NÃO TENHAM SIDO INFORMADOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO OS DADOS CORRETOS DA PROPRIETÁRIA E A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE APENAS EXIMIRIA O ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NÃO FOSSE A AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE O INDESEJÁVEL JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). Assim como a falta de comunicação da alienação do automotor, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca de eventual furto, roubou ou sinistro também é irrelevante no que diz respeito à responsabilidade tributária, apenas eximindo o ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Hipótese, porém, em que o apelante limitou-se a discorrer sobre a legitimidade do executado para responder pelo tributo, de modo que este Tribunal não poderia conceder prestação jurisdicional diferente da que foi postulada, e ainda, com base em fundamento não invocado como causa de pedir, sob pena de configurar-se o indesejável julgamento extra petita, sabidamente vedado pelo art. 460 do Código de Processo Civil (princípio da demanda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057023-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUTADO QUE JAMAIS EXERCEU A POSSE DIRETA SOBRE O BEM, EMBORA O VEÍCULO ESTIVESSE REGISTRADO EM SEU NOME. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE OPERA PELA SIMPLES TRADIÇÃO, A QUAL NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR. IRRELEVÂNCIA DE QUE NÃO TENHAM SIDO INFORMADOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO OS DADOS CORRETOS DA PROPRIETÁRIA E A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE APENAS EXIMIRIA O ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NÃO FOSSE A AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE O INDESEJÁVEL JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). Assim como a falta de comunicação da alienação do automotor, a ausência de comunicação ao órgão competente acerca de eventual furto, roubou ou sinistro também é irrelevante no que diz respeito à responsabilidade tributária, apenas eximindo o ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Hipótese, porém, em que o apelante limitou-se a discorrer sobre a legitimidade do executado para responder pelo tributo, de modo que este Tribunal não poderia conceder prestação jurisdicional diferente da que foi postulada, e ainda, com base em fundamento não invocado como causa de pedir, sob pena de configurar-se o indesejável julgamento extra petita, sabidamente vedado pelo art. 460 do Código de Processo Civil (princípio da demanda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057023-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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