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Jurisprudência


TJSC 2013.057031-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA EXISTENTE. ALISTAMENTO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA E SUPOSTO PAGAMENTO DE PENDÊNCIAS. NÃO-INFORMAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EM ABERTO. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo a dívida, não se há de acoimar de indevido o alistamento do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, desvelando-se, ao revés, regular tal procedimento, que, de conseguinte, não há de render ensejo a indenização por danos morais. Contudo, o mau atendimento pela empresa prestadora do serviço que, ao desligar a unidade consumidora, a pedido do cliente/consumidor, que a ela dirigiu-se pessoalmente, não o cientificou de todo o débito existente, mas apenas de parte deste, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057031-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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