TJSC 2013.057043-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLAÚSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INEFICÁCIA. EXEGESE DO ART. 54, § 4º, CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA À RÉ ACERCA DA EXTENSÃO E DA CAUSA DOS DANOS. EXIGÊNCIA CUMPRIDA PELO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ESCOAMENTO DO PRAZO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. PLEITO REALIZADO DENTRO DO PERÍODO CONTRATUAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Tratando-se de lide que se funda em cumprimento de contrato de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a controvérsia, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei consumerista. Assim, incumbia à Ré demonstrar que a ocorrência dos danos se deu em momento distinto do alegado pelo Autor. Se instada a tanto, expressamente dispensou a produção de provas, não se pode afastar a cobertura securitária. III - A fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, o artigo 54, § 4º, do CDC impõe o dever de destaque das cláusulas contratuais que implicarem em restrições de direitos ao consumidor. Portanto, inexistente realce no texto contratual que previa a necessidade de vistoria da mercadoria no porto (cláusula restritiva de direito), considera-se ineficaz a referida disposição. IV - Atendendo o Autor às exigências contratuais, não pode a seguradora eximir-se de sua responsabilidade, sob o argumento de insuficiência dos documentos apresentados, acerca dos quais o Demandante, satisfatoriamente, demonstrou as causas e a extensão do dano. V - Viabilizado o desembarque das mercadorias no porto de Itajaí em de 18-02-09, ocorrido o desembaraço aduaneiro em 19-02-09, e informado à Demandada acerca da existência de avarias nos produtos em 27-02-2009, não procede a alegação de perda do direito por escoamento do prazo, eis que a comunicação do sinistro se deu dentro do lapso de 60 dias estipulado no contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057043-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLAÚSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INEFICÁCIA. EXEGESE DO ART. 54, § 4º, CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA À RÉ ACERCA DA EXTENSÃO E DA CAUSA DOS DANOS. EXIGÊNCIA CUMPRIDA PELO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ESCOAMENTO DO PRAZO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. PLEITO REALIZADO DENTRO DO PERÍODO CONTRATUAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Tratando-se de lide que se funda em cumprimento de contrato de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a controvérsia, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei consumerista. Assim, incumbia à Ré demonstrar que a ocorrência dos danos se deu em momento distinto do alegado pelo Autor. Se instada a tanto, expressamente dispensou a produção de provas, não se pode afastar a cobertura securitária. III - A fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, o artigo 54, § 4º, do CDC impõe o dever de destaque das cláusulas contratuais que implicarem em restrições de direitos ao consumidor. Portanto, inexistente realce no texto contratual que previa a necessidade de vistoria da mercadoria no porto (cláusula restritiva de direito), considera-se ineficaz a referida disposição. IV - Atendendo o Autor às exigências contratuais, não pode a seguradora eximir-se de sua responsabilidade, sob o argumento de insuficiência dos documentos apresentados, acerca dos quais o Demandante, satisfatoriamente, demonstrou as causas e a extensão do dano. V - Viabilizado o desembarque das mercadorias no porto de Itajaí em de 18-02-09, ocorrido o desembaraço aduaneiro em 19-02-09, e informado à Demandada acerca da existência de avarias nos produtos em 27-02-2009, não procede a alegação de perda do direito por escoamento do prazo, eis que a comunicação do sinistro se deu dentro do lapso de 60 dias estipulado no contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057043-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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