TJSC 2013.057067-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DA REMUNERAÇÃO QUE EXCEDE O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. LIMINAR CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Súmula n. 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança na sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". "São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de equívoco no cumprimento de decisório não transitado em julgado, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso." (Mandado de Segurança n. 2011.089919-5, da Capital, rel. Des. César Abreu, j. em 10.10.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057067-9, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DA REMUNERAÇÃO QUE EXCEDE O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. LIMINAR CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Súmula n. 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança na sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". "São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de equívoco no cumprimento de decisório não transitado em julgado, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso." (Mandado de Segurança n. 2011.089919-5, da Capital, rel. Des. César Abreu, j. em 10.10.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057067-9, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão