TJSC 2013.057071-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JUNTO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE REVOGADA (ART. 90 DA LEI N. 6.754/85 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL). INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DAS NORMAS DISPOSTAS NO ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Por força das disposições específicas contidas na Constituição da República, não são aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, salvo expressa previsão legal, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Deste modo, não fazem jus à denominada 'estabilidade financeira'" (AC n. 1988. 085258-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros); mormente no caso do impetrante que recebeu a gratificação pelo exercício de função especial somente após a revogação, pela Lei Complementar Estadual n. 36/91, do art. 90, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, que previa a mencionada agregação ou incorporação." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.020562-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-07-2008). "A gratificação de 100% recebida por policial militar quando em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina não pode ser estendida quando da passagem do mesmo para a reserva, por ausência de disposição expressa no sentido, por ser inviável a pretensão de valer-se de dispositivo inerente aos servidores públicos civis (pela existência de estatutos próprios) e em razão da natureza da respectiva vantagem. Ausência de direito líquido e certo (STJ, RMS n. 15.406/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055710-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057071-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JUNTO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE REVOGADA (ART. 90 DA LEI N. 6.754/85 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL). INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DAS NORMAS DISPOSTAS NO ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Por força das disposições específicas contidas na Constituição da República, não são aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, salvo expressa previsão legal, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Deste modo, não fazem jus à denominada 'estabilidade financeira'" (AC n. 1988. 085258-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros); mormente no caso do impetrante que recebeu a gratificação pelo exercício de função especial somente após a revogação, pela Lei Complementar Estadual n. 36/91, do art. 90, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, que previa a mencionada agregação ou incorporação." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.020562-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-07-2008). "A gratificação de 100% recebida por policial militar quando em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina não pode ser estendida quando da passagem do mesmo para a reserva, por ausência de disposição expressa no sentido, por ser inviável a pretensão de valer-se de dispositivo inerente aos servidores públicos civis (pela existência de estatutos próprios) e em razão da natureza da respectiva vantagem. Ausência de direito líquido e certo (STJ, RMS n. 15.406/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055710-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057071-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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