TJSC 2013.057074-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA ESTADUAL - AGENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE ESCRIVÃ "AD HOC" DA POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO - PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, AI-AgR n. 339.234/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 07.12.04). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057074-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA ESTADUAL - AGENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE ESCRIVÃ "AD HOC" DA POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO - PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, AI-AgR n. 339.234/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 07.12.04). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057074-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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