TJSC 2013.057107-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - EXPOSIÇÃO À VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE (CP, ART. 273, §§1º E 1º-B, I) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO SUBJETIVO COMPROVADO - ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE REMÉDIO PARA USO PESSOAL - NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS QUE DEIXAM CLARO A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA PELA METADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a definição de que comprimidos vasodilatadores, utilizados para combater disfunção erétil, sem o registro no órgão competente, destinavam-se ao uso pessoal, deve-se levar em consideração a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação e às circunstâncias sociais e pessoais do agente. Desse modo, em se tratando de vendedor ambulante que migra para outra cidade em dia de pagamento dos funcionários de uma grande empresa daquele local, sabedor de que tal fato intensifica o movimento comercial, e é surpreendido com diversos produtos ilícitos, entre eles, diversos compridos facilitadores de ereção peniana, dispostos em cartelas fora da caixa, e com diversos comprimidos faltando em tais invólucros, e próximo à área apontada pelos policiais como sendo de prostituição, inviável acolher-se a tese de que o medicamento era de uso pessoal, restando clara a destinação comercial e justificando-se a condenação. II - Quanto ao grau de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, caput, §4º da Lei n. 11.343/2006, não há elencados expressamente na lei vetores que indiquem o patamar a ser fixado. Todavia, é cediço que o julgador deve se utilizar das circunstâncias do art. 59 do CP, com especial atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, em atenção ao caso concreto, em que o acusado foi surpreendido com quarenta e seis comprimidos de combate à disfunção erétil sem registro no órgão de vigilância competente - tratando-se de produto nocivo à saúde, mas não comparável às drogas pesadas, e em quantidade relevante, mas que não se pode taxar de absurda -, reputa-se como adequada a incidência da causa de diminuição na fração de 1/2. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057107-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EXPOSIÇÃO À VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE (CP, ART. 273, §§1º E 1º-B, I) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO SUBJETIVO COMPROVADO - ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE REMÉDIO PARA USO PESSOAL - NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS QUE DEIXAM CLARO A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NA ORIGEM NA FRAÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA PELA METADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a definição de que comprimidos vasodilatadores, utilizados para combater disfunção erétil, sem o registro no órgão competente, destinavam-se ao uso pessoal, deve-se levar em consideração a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação e às circunstâncias sociais e pessoais do agente. Desse modo, em se tratando de vendedor ambulante que migra para outra cidade em dia de pagamento dos funcionários de uma grande empresa daquele local, sabedor de que tal fato intensifica o movimento comercial, e é surpreendido com diversos produtos ilícitos, entre eles, diversos compridos facilitadores de ereção peniana, dispostos em cartelas fora da caixa, e com diversos comprimidos faltando em tais invólucros, e próximo à área apontada pelos policiais como sendo de prostituição, inviável acolher-se a tese de que o medicamento era de uso pessoal, restando clara a destinação comercial e justificando-se a condenação. II - Quanto ao grau de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, caput, §4º da Lei n. 11.343/2006, não há elencados expressamente na lei vetores que indiquem o patamar a ser fixado. Todavia, é cediço que o julgador deve se utilizar das circunstâncias do art. 59 do CP, com especial atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, em atenção ao caso concreto, em que o acusado foi surpreendido com quarenta e seis comprimidos de combate à disfunção erétil sem registro no órgão de vigilância competente - tratando-se de produto nocivo à saúde, mas não comparável às drogas pesadas, e em quantidade relevante, mas que não se pode taxar de absurda -, reputa-se como adequada a incidência da causa de diminuição na fração de 1/2. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057107-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Anita Garibaldi
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