TJSC 2013.057136-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - CÓDIGO FLORESTAL x LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES - CASO CONCRETO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA SOBRE GALERIA DA VERTENTE DO RIO MORRO ALTO - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CACHOEIRA 1 A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. 2 No caso concreto, porém, inaplicável as limitações previstas nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a qual há anos, no interesse da coletividade e a fim de possibilitar o desenvolvimento urbano, foram suprimidas toda a vegetação ciliar e construídas galerias e canalização por onde fluem córregos. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DAS NORMAS MUNICIPAIS - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PREJUDICADO - IMPOSSIBILIDADE A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar a tese defensiva não coaduna com a celeridade do procedimento especial. Havendo controvérsia acerca da correta aplicação das normas locais ao caso concreto, ela deverá ser dirimida em procedimento ordinário, por meio do qual é possível oportunizar às partes a produção de prova e contraprova a respeito do bem da vida que pretendem salvaguardar. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057136-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - CÓDIGO FLORESTAL x LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES - CASO CONCRETO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA SOBRE GALERIA DA VERTENTE DO RIO MORRO ALTO - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CACHOEIRA 1 A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. 2 No caso concreto, porém, inaplicável as limitações previstas nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a qual há anos, no interesse da coletividade e a fim de possibilitar o desenvolvimento urbano, foram suprimidas toda a vegetação ciliar e construídas galerias e canalização por onde fluem córregos. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DAS NORMAS MUNICIPAIS - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PREJUDICADO - IMPOSSIBILIDADE A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar a tese defensiva não coaduna com a celeridade do procedimento especial. Havendo controvérsia acerca da correta aplicação das normas locais ao caso concreto, ela deverá ser dirimida em procedimento ordinário, por meio do qual é possível oportunizar às partes a produção de prova e contraprova a respeito do bem da vida que pretendem salvaguardar. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057136-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joinville
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