TJSC 2013.057156-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ARTS. 147 E 129, § 9º. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/006. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. NULIDADE INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ACUSADO. PRELIMINARES AFASTADAS. Tratando-se do crime de lesões corporais praticadas no âmbito familiar (CP, art. 129, § 9.º), a ação penal é pública incondicionada, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424/DF. Sendo assim, a deflagração da ação penal independe de representação da vítima, motivo pelo qual a audiência de que trata o art. 16 da Lei n. 11.340/06 se mostra desnecessária. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO FAMILIAR. CONDUTA, ADEMAIS, ALTAMENTE REPROVÁVEL NO MEIO SOCIAL. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em insuficiência de provas para a condenação quando a vítima descreve os fatos, em ambas as fases do processo, de modo coerente e esses relatos estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Em se tratando de crimes praticados sob a égide da Lei n. 11.340/06, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou bagatela. Não há falar em consunção entre os crimes de ameaça e de lesão corporal quando o contexto fático evidencia que as condutas praticadas pelo réu foram autônomas e independentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057156-1, de Modelo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ARTS. 147 E 129, § 9º. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/006. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. NULIDADE INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DESENVOLVIDA DEVIDAMENTE DESCRITAS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ACUSADO. PRELIMINARES AFASTADAS. Tratando-se do crime de lesões corporais praticadas no âmbito familiar (CP, art. 129, § 9.º), a ação penal é pública incondicionada, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424/DF. Sendo assim, a deflagração da ação penal independe de representação da vítima, motivo pelo qual a audiência de que trata o art. 16 da Lei n. 11.340/06 se mostra desnecessária. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO FAMILIAR. CONDUTA, ADEMAIS, ALTAMENTE REPROVÁVEL NO MEIO SOCIAL. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em insuficiência de provas para a condenação quando a vítima descreve os fatos, em ambas as fases do processo, de modo coerente e esses relatos estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Em se tratando de crimes praticados sob a égide da Lei n. 11.340/06, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou bagatela. Não há falar em consunção entre os crimes de ameaça e de lesão corporal quando o contexto fático evidencia que as condutas praticadas pelo réu foram autônomas e independentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057156-1, de Modelo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Wagner Luis Böing
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Modelo
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