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Jurisprudência


TJSC 2013.057170-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO ÔNUS NO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ENTRE O BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA PROVIDA. I. Como a decisão objeto do recurso voluntário sob exame, qual seja a destinação de todo o quantum indenizatório para o apelado Badesc, na condição de credor hipotecário dos desapropriados, ora apelantes, foi veiculada apenas pela sentença recorrida, nem de longe pode-se conjecturar, de maneira válida, da ocorrência de preclusão consumativa. Ademais, nenhuma vulneração ao princípio da dialeticidade pode ser cogitada in casu, eis que o apelo contrapôs-se claramente ao decidido pela sentença, questionando o direcionamento da indenização somente em favor do Badesc, requerendo que esse importe seja depositado como garantia do juízo no contexto da execucional em que contendem apelante e apelado. II. "Ficam sub-rogados no preço da desapropriação quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o imóvel desapropriado (DL nº 3.365/41 - art. 31), tendo o credor hipotecário o direito, preferencial ao desapropriado, ao levantamento do valor da indenização, na exata medida do seu crédito". (TRF da 1ª Região - Agravo de Instrumento n. 0045130-14.2001. 4.01.0000/MT, rel. Des. Olindo Menezes, j. 9.12.2003). Todavia, considerando que está pendente de julgamento execução em que litigam os expropriados e o banco credor hipotecário, revela-se prudente que o valor da indenização seja depositado, como garantia do juízo, permitindo-se, no entanto, a expedição de precatório da parte tida por incontroversa em favor da instituição bancária. III. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior a 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação". (STJ - REsp n. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.3.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057170-5, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Jaguaruna
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