TJSC 2013.057181-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE EQUIVOCADA. PREFACIAL REJEITADA. DISCUSSÃO SOBRE O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO IML E A PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO MÉDICO NOMEADO CARECE DE CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. IMPUGNAÇÃO FEITA SOMENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. EXTEMPORANEIDADE. EXPERT ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. CAPACITAÇÃO QUE O AUTORIZA PARA O OFÍCIO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MELHOR QUALIFICADO NA COMARCA. ENCARGO QUE COMPETIA AO APELANTE. PROVA PERICIAL CLARA E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção da prova de uma das partes no processo, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Não tem relação com a forma como o Juiz de primeira instância valora a prova produzida nos autos. A suposta falta de qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, após tomar conhecimento da indicação, nos moldes do que prescreve o § 1º do artigo 138 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Embora o § 2º do artigo 145 do Código de Processo Civil leve a entender que não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista, não tendo a parte comprovado a existência de profissional melhor qualificado, não pode em grau de recurso questionar a nomeação do perito judicial, mormente quando o laudo elaborado é suficientemente apto a informar o Juízo acerca da invalidez do segurado para fins de firmar a indenização do Seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057181-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE EQUIVOCADA. PREFACIAL REJEITADA. DISCUSSÃO SOBRE O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO IML E A PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO MÉDICO NOMEADO CARECE DE CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. IMPUGNAÇÃO FEITA SOMENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. EXTEMPORANEIDADE. EXPERT ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. CAPACITAÇÃO QUE O AUTORIZA PARA O OFÍCIO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MELHOR QUALIFICADO NA COMARCA. ENCARGO QUE COMPETIA AO APELANTE. PROVA PERICIAL CLARA E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção da prova de uma das partes no processo, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Não tem relação com a forma como o Juiz de primeira instância valora a prova produzida nos autos. A suposta falta de qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, após tomar conhecimento da indicação, nos moldes do que prescreve o § 1º do artigo 138 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Embora o § 2º do artigo 145 do Código de Processo Civil leve a entender que não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista, não tendo a parte comprovado a existência de profissional melhor qualificado, não pode em grau de recurso questionar a nomeação do perito judicial, mormente quando o laudo elaborado é suficientemente apto a informar o Juízo acerca da invalidez do segurado para fins de firmar a indenização do Seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057181-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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