main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.057190-1 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão previdenciário oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência, gera o fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI N. 1.060/50. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI nº 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057190-1, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão