main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.057218-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. Determina o dispositivo legal que 'quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva'. Como se vê, há de haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível.' (STJ; AgRg no REsp /SP; Relator: Ministro Sidnei Beneti; Data: 14/08/2012). (...) (Apelação Cível n. 2011.029030-4, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j.10.12.2012)" (AC n. 2011.058149-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Cesar Abreu, j. 10-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057218-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
Mostrar discussão