TJSC 2013.057248-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO FILHO EM FACE DO PAI. RECLAMO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE MAJOROU A VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO. POSTERIOR CARGA DOS AUTOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. É lícito aos litigantes, em qualquer tempo, promover a juntada de documentos novos (art. 397 do CPC), dos quais o juiz ouvirá, a seu respeito, o adverso (art. 398 do CPC). Respeitado tal dispositivo, face a retirada dos autos em carga pelo réu, oportunidade em que tomou ciência do apresentado até aquele momento, é certo que inexistente qualquer vício. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALIMENTOS (ART. 1.694, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO A MAIOR. POSSIBILIDADE. "O pedido de pensionamento formulado nessa espécie de demanda é meramente estimativo, não se configurando decisão ultra ou extra petita a concessão de valor maior que o postulado na exordial" (Recurso Especial n. 595746/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02-10-2010). QUANTUM ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA MINORADA. A obrigação de prestar alimentos deve ser estipulada em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Se o arbitramento de primeiro grau fixa a verba provisória em patamar relativamente alto, considerando o estágio do processo (instrução sequer iniciada), cabível a minoração do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057248-4, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO FILHO EM FACE DO PAI. RECLAMO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE MAJOROU A VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO. POSTERIOR CARGA DOS AUTOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. É lícito aos litigantes, em qualquer tempo, promover a juntada de documentos novos (art. 397 do CPC), dos quais o juiz ouvirá, a seu respeito, o adverso (art. 398 do CPC). Respeitado tal dispositivo, face a retirada dos autos em carga pelo réu, oportunidade em que tomou ciência do apresentado até aquele momento, é certo que inexistente qualquer vício. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALIMENTOS (ART. 1.694, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO A MAIOR. POSSIBILIDADE. "O pedido de pensionamento formulado nessa espécie de demanda é meramente estimativo, não se configurando decisão ultra ou extra petita a concessão de valor maior que o postulado na exordial" (Recurso Especial n. 595746/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02-10-2010). QUANTUM ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA MINORADA. A obrigação de prestar alimentos deve ser estipulada em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Se o arbitramento de primeiro grau fixa a verba provisória em patamar relativamente alto, considerando o estágio do processo (instrução sequer iniciada), cabível a minoração do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057248-4, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São José