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Jurisprudência


TJSC 2013.057320-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESOLUÇÃO DO PACTO DE FORMA UNILATERAL E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. DESCABIMENTO. RISCOS DEVIDAMENTE COBERTOS ENQUANTO PERDUROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. INALTERADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso" (STJ, REsp n. 573761/GO, rel. Min. Castro Filho, j. em 2-12-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046152-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 01-12-2009) 2. Não é devido o pagamento de indenização por danos morais pela simples negativa de renovação da apólice de seguro de vida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057320-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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