TJSC 2013.057322-8 (Acórdão)
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO RÉU R. S.. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO REFERENTE A TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM VIAS DE CONCLUSÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE NÃO PERMITE A FIXAÇÃO NO REFERIDO PATAMAR. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381). RECURSO DO RÉU A. DA S. J.. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANDO ISOLADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de roubo circunstanciado, tais como as declarações uníssonas das vítimas em ambas as fases da persecução criminal, as quais reconheceram o acusado por meio de fotografia na delegacia de polícia, além da CONFISSÃO extrajudicial obtida em procedimento investigativo diverso do apurado. Ademais, muito embora ocorra a posterior RETRATAÇÃO do réu em juízo, esta deve ser apreciada em contraposição aos demais elementos dos autos, de modo que se tal apresentar isolada das demais provas, não terá a eficácia de se sobrepor à CONFISSÃO extrajudicial (CPP, art. 197). (...) (Apelação Criminal n. 2010.070127-5, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Agenor de Aragão, j. 27/7/2011). PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUÇÃO DOS DEMAIS ASSALTANTES ATÉ O LOCAL DOS FATOS. FORNECIMENTO DE COBERTURA À AÇÃO DELITUOSA. TRANSPORTE DOS COAUTORES DURANTE A FUGA. COLABORAÇÃO INTENSA PARA OS DELITOS. INCIDÊNCIA INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O agente que leva os comparsas de carro até o local do crime, permanece dando cobertura do lado de fora e, por fim, transporta os coautores durante a fuga, não tem uma participação de menor importância, uma vez que, sem a sua colaboração, a chance de sucesso na empreitada delitiva seria quase nenhuma. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO EXIBIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR NO TRANSCURSO DO PROCESSO. PROVA DA MENORIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. A prova da menoridade penal de alguém se faz por intermédio de prova documental, estabelecendo expressamente o art. 155 do CPP que, sobre o estado das pessoas, observam-se as restrições previstas na lei civil" (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração, incluindo comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 44). DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA QUE RESTA FIXADA EM QUANTUM INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. Diminuída a pena privativa de liberdade impõe-se ao colegiado verificar a nova situação do réu em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, bem como outras benesses previstas no Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057322-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2013).
Ementa
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO RÉU R. S.. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO REFERENTE A TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM VIAS DE CONCLUSÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE NÃO PERMITE A FIXAÇÃO NO REFERIDO PATAMAR. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381). RECURSO DO RÉU A. DA S. J.. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANDO ISOLADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de roubo circunstanciado, tais como as declarações uníssonas das vítimas em ambas as fases da persecução criminal, as quais reconheceram o acusado por meio de fotografia na delegacia de polícia, além da CONFISSÃO extrajudicial obtida em procedimento investigativo diverso do apurado. Ademais, muito embora ocorra a posterior RETRATAÇÃO do réu em juízo, esta deve ser apreciada em contraposição aos demais elementos dos autos, de modo que se tal apresentar isolada das demais provas, não terá a eficácia de se sobrepor à CONFISSÃO extrajudicial (CPP, art. 197). (...) (Apelação Criminal n. 2010.070127-5, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Agenor de Aragão, j. 27/7/2011). PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUÇÃO DOS DEMAIS ASSALTANTES ATÉ O LOCAL DOS FATOS. FORNECIMENTO DE COBERTURA À AÇÃO DELITUOSA. TRANSPORTE DOS COAUTORES DURANTE A FUGA. COLABORAÇÃO INTENSA PARA OS DELITOS. INCIDÊNCIA INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O agente que leva os comparsas de carro até o local do crime, permanece dando cobertura do lado de fora e, por fim, transporta os coautores durante a fuga, não tem uma participação de menor importância, uma vez que, sem a sua colaboração, a chance de sucesso na empreitada delitiva seria quase nenhuma. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO EXIBIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR NO TRANSCURSO DO PROCESSO. PROVA DA MENORIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. A prova da menoridade penal de alguém se faz por intermédio de prova documental, estabelecendo expressamente o art. 155 do CPP que, sobre o estado das pessoas, observam-se as restrições previstas na lei civil" (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração, incluindo comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 44). DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA QUE RESTA FIXADA EM QUANTUM INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. Diminuída a pena privativa de liberdade impõe-se ao colegiado verificar a nova situação do réu em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, bem como outras benesses previstas no Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057322-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão