TJSC 2013.057323-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, QUE DÃO CONTA DE PRETÉRITA INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO NA REGIÃO. DECLARAÇÕES DA COMPANHEIRA DO RÉU NA FASE INQUISITIVA, ACOMPANHADA DE ADVOGADO, QUE APONTAM O COMETIMENTO DO CRIME POR PARTE ACUSADO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. VERSÃO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA DELEGACIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição. DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NATUREZA NOCIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. A redução de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada de um sexto a dois terços, levando-se em conta a natureza e a quantidade dos estupefacientes apreendidos. PLEITO SUCESSIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTABELECEU O REGIME FECHADO COM BASE NO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO REPRESSIVO, E NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DUAS DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO APENAS DA CULPABILIDADE DE GRAU ELEVADO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, INCAPAZ DE INVIABILIZAR A MEDIDA, NO CASO CONCRETO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.057323-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, QUE DÃO CONTA DE PRETÉRITA INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO NA REGIÃO. DECLARAÇÕES DA COMPANHEIRA DO RÉU NA FASE INQUISITIVA, ACOMPANHADA DE ADVOGADO, QUE APONTAM O COMETIMENTO DO CRIME POR PARTE ACUSADO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. VERSÃO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA DELEGACIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição. DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NATUREZA NOCIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. A redução de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada de um sexto a dois terços, levando-se em conta a natureza e a quantidade dos estupefacientes apreendidos. PLEITO SUCESSIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTABELECEU O REGIME FECHADO COM BASE NO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO REPRESSIVO, E NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DUAS DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO APENAS DA CULPABILIDADE DE GRAU ELEVADO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, INCAPAZ DE INVIABILIZAR A MEDIDA, NO CASO CONCRETO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.057323-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
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