TJSC 2013.057332-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 1º, INC. XIV, DO DECRETO-LEI 201/67). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1) CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE. 1.1) CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.2) JUSTIFICATIVA RELEVANTE. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CERTAME. 1.3) CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. 1.4) AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO. BIS IN IDEM. 2) PRESCRIÇÃO. PENA INFERIOR A UM ANO. INFRAÇÃO ANTERIOR A MAIO DE 2010. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.1) Não é imprescindível que a ciência do Prefeito Municipal acerca da decisão alegadamente por ele descumprida dê-se com o recebimento pessoal do mandado de intimação de tal decisum, se é possível aferir, por outros meios - como a prestação de informações no mandado de segurança que originou o comando judicial -, que o agente teve conhecimento da deliberação. 1.2) Não configura justificativa relevante, a ponto de descaracterizar o crime de desobediência (art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei 201/67) à ordem judicial que determina a suspensão dos efeitos de procedimento licitatório, a alegação de que o certame já foi homologado e concluído. 1.3) Comete, em tese, tal delito o Prefeito Municipal que, mesmo ciente de deliberação judicial que determina a suspensão dos efeitos de procedimento licitatório, expede ordem de serviço para o início da obra objeto da licitação. 1.4) É inaplicável a agravante referente à violação de dever inerente ao cargo (art. 61, inc. II, "g", do CP) ao crime de desobediência a ordem judicial praticada por Prefeito Municipal, pois tal violação constitui circunstância elementar do tipo penal. 2) O prazo prescricional, com base na pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), de condenação que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 2 anos, se a infração foi cometida antes de 5.5.10. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado (art. 107, inc. IV, do CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057332-1, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 1º, INC. XIV, DO DECRETO-LEI 201/67). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1) CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE. 1.1) CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.2) JUSTIFICATIVA RELEVANTE. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CERTAME. 1.3) CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. 1.4) AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO. BIS IN IDEM. 2) PRESCRIÇÃO. PENA INFERIOR A UM ANO. INFRAÇÃO ANTERIOR A MAIO DE 2010. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.1) Não é imprescindível que a ciência do Prefeito Municipal acerca da decisão alegadamente por ele descumprida dê-se com o recebimento pessoal do mandado de intimação de tal decisum, se é possível aferir, por outros meios - como a prestação de informações no mandado de segurança que originou o comando judicial -, que o agente teve conhecimento da deliberação. 1.2) Não configura justificativa relevante, a ponto de descaracterizar o crime de desobediência (art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei 201/67) à ordem judicial que determina a suspensão dos efeitos de procedimento licitatório, a alegação de que o certame já foi homologado e concluído. 1.3) Comete, em tese, tal delito o Prefeito Municipal que, mesmo ciente de deliberação judicial que determina a suspensão dos efeitos de procedimento licitatório, expede ordem de serviço para o início da obra objeto da licitação. 1.4) É inaplicável a agravante referente à violação de dever inerente ao cargo (art. 61, inc. II, "g", do CP) ao crime de desobediência a ordem judicial praticada por Prefeito Municipal, pois tal violação constitui circunstância elementar do tipo penal. 2) O prazo prescricional, com base na pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), de condenação que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 2 anos, se a infração foi cometida antes de 5.5.10. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado (art. 107, inc. IV, do CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057332-1, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joaçaba
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