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Jurisprudência


TJSC 2013.057359-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME COMPLEMENTAR INDISPENSÁVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. ARGUMENTO DE QUE, CONSOANTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 262/11, EDITADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, TAL PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O TIPO DE CÂNCER QUE ACOMETE A APELADA. INSUBSISTÊNCIA. LISTA QUE CONSTITUI MERA REFERÊNCIA BÁSICA, NÃO INDICANDO, DE FORMA EXAUSTIVA, TODOS OS TRATAMENTOS QUE DEVEM SER COBERTOS PELAS OPERADORAS. INCIDÊNCIA DAS COGENTES DISPOSIÇÕES DO CDC. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR QUE PERMANECE HÍGIDO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, CONSOANTE PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE PRETÓRIO, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057359-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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