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Jurisprudência


TJSC 2013.057406-2 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - OBRIGAÇÕES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ENGAVETAMENTO DE AUTOMÓVEIS - PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DIRETO DO DANO (VEÍCULO IMEDIATAMENTE ATRÁS) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DERRUÍDA POR ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO - VERSÃO UNÂNIME DE QUE ÚNICO RESPONSÁVEL FOI O ÚLTIMO DOS VEÍCULOS - FATO DE TERCEIRO ACOLHIDO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A presunção de que quem bate atrás, em engavetamento, é responsável pelo veículo à sua frente, é relativa e admite prova de que o único responsável foi o último veículo, o qual, ao contrário dos demais veículos envolvidos no acidente, não viu o engarrafamento sinalizado, inclusive, por viatura da Polícia Rodoviária Federal. Nessas circunstâncias diferenciadas, afasta-se a responsabilidade civil do causador direto do dano, acolhendo-se o fato de terceiro e atribuindo-se a responsabilidade ao verdadeiro causador do infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057406-2, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Blumenau
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