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Jurisprudência


TJSC 2013.057420-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA ORTOPÉDICA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Atestado pela perícia médica que o acidente de trabalho ou a doença ocupacional não causou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do apelante, não é devido qualquer benefício acidentário. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - SEGURADO ISENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057420-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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