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Jurisprudência


TJSC 2013.057427-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Infortunística. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Agricultor. Acidente automobilístico. Lesão do punho direito e ombro esquerdo. Laudo pericial realizado por médico especialista em perícia médica, atestando a capacidade do segurado ao labor. Sentença que julgou improcedente o pleito. Irresignação da parte autora. Preliminares de cerceamento de defesa em face da especialidade do médico, bem como da realização de perícia médica integrada em audiência de conciliação, instrução e julgamento. Inocorrência na espécie. Possibilidade do acompanhamento do ato por assistente técnico, além da possibilidade da complementação dos quesitos no ato da perícia. Expert não especialista em ortopedia. Irrelevância. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Alteração da causa de pedir remota. Inovação descabida. Mérito. Expert claro ao afirmar a recuperação do déficit sobre o membro afetado. Sequela que não induz redução da capacidade laboral. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). É vedada a alteração da causa de pedir (próxima ou remota) após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Embora o grau mínimo da lesão não retire o direito do obreiro ao benefício (AgRg no AREsp 53.533/SP, rel. Min. GILSON DIPP, j. 13.3.2012), necessária a redução real da capacidade funcional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057427-5, de Anchieta, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Anchieta
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