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Jurisprudência


TJSC 2013.057509-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. "[...] O art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte interessada quando vislumbrada a ocorrência de abandono da causa, para que, apenas após a realização de tal ato processual e caso não suprida a falta, seja determinada a extinção do feito, não bastando, portanto, a intimação do patrono. [...]" (Apelação Cível n. 2008.022948-4, de Tubarão, rel. Des. Juiz Robson Luz Varella, j. 22-5-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057509-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Pinhalzinho
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