TJSC 2013.057510-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES: PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DO CONSUMIDOR À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMUNS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É defeso à parte alegar em sede de apelação matéria de fato não proposta no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - Retira-se da lei e da jurisprudência pacífica da Corte Superior que é dever da instituição financeira exibir os documentos comuns solicitados pelo consumidor. III - É cediço que a ação cautelar de exibição detém, em regra, caráter satisfativo, razão pela qual se dispensa a demonstração da fumaça do bem direito e do perigo na demora, requisitos inerentes as demais medidas cautelares. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057510-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES: PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DO CONSUMIDOR À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMUNS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É defeso à parte alegar em sede de apelação matéria de fato não proposta no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - Retira-se da lei e da jurisprudência pacífica da Corte Superior que é dever da instituição financeira exibir os documentos comuns solicitados pelo consumidor. III - É cediço que a ação cautelar de exibição detém, em regra, caráter satisfativo, razão pela qual se dispensa a demonstração da fumaça do bem direito e do perigo na demora, requisitos inerentes as demais medidas cautelares. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057510-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Pinhalzinho
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