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Jurisprudência


TJSC 2013.057553-8 (Acórdão)

Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO FEITO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. MATERIAL ESSENCIAL PARA O SUCESSO DA CIRURGIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PLEITO RECURSAL QUE VISA TÃO SOMENTE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO MERO ABORRECIMENTO DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR. RECUSA À COBERTURA QUE CAUSOU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA EM MOMENTO DE EXTREMA FRAGILIDADE DA FALECIDA AUTORA. PACIENTE QUE CONTAVA COM 87 ANOS NA OCASIÃO EM QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PARA TRATAR FRATURA EM SEU FÊMUR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMOS INICIAIS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS EX OFFICIO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR DUAS VEZES, EM PERCENTUAIS DISTINTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de falecimento da parte autora implica na perda do objeto dos pedidos relativos à obrigação de continuidade de tratamento domiciliar. Entretanto, a morte do beneficiário de plano de saúde não exime a cooperativa ré de quitar suas obrigações (indenização) cujo fato gerador ocorreu ainda em vida, passando os créditos dela eventualmente decorrentes a ser partilhado entre os herdeiros" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047247-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-06-2013). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica"(AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 3. Conquanto assente nesta Câmara o entendimento de que o simples inadimplemento contratual, ainda que referente à cobertura de plano de saúde, não tem condão de, por si só, dar margem ao dano moral, é certo que, em determinadas situações, em que o quadro clínico apresentado denota urgência, estando em risco a vida ou a integridade física do paciente, será possível entrever consequencias de índole psicológica como resultado direto da injusta negativa de cobertura, máxime quando se tratar de paciente idosa com saúde já fragilizada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057553-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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