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Jurisprudência


TJSC 2013.057624-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS POR RESCISÃO DE CONTRATO. AJUSTE QUE OBJETIVAVA A COMPRA E VENDA DE TORAS DE PINHEIRO ARAUCÁRIA. EXTRAÇÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELA FATMA. COMPRADOR IMPEDIDO DE RETIRAR A MADEIRA. RESCISÃO DO PACTO. PRETENSÃO DO RECORRENTE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA ABALO DO ESTADO ANÍMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). [...] Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Apelação Cível n. 2008.060096-9, de São José do Cedro, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-5-2013). O dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que o indivíduo sofre lesão de cunho não patrimonial, ou seja, abalo psíquico em sua vida particular. No entanto, há situações que representam apenas dissabor do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade e, nessas circunstâncias, não há que se falar em dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057624-8, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Caçador
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