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Jurisprudência


TJSC 2013.057655-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL). TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. APELANTE QUE DESCUMPRINDO ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS INVADE DOMICÍLIO DE EX-ESPOSA E PROFERE PALAVRAS AMEAÇADORAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO INFORMANTE FILHA DO CASAL E PELO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. VERSÃO APRESENTADA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE RESTA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTARES DOS CRIMES PREENCHIDOS. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTES E APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE QUALQUER ACUSADO À PENA MÍNIMA. CASO CONCRETO EM QUE A PENA RESTOU AUMENTADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM MULTA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR NÃO SE ENQUADRAR NA LEI Nº 11.340/2006. INACOLHIMENTO. PRÁTICA DO CRIME NO MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE RESULTA NA EXTENSÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. DETRAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CORRETAMENTE APLICADA. DETRAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA QUE DEVE SER APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE VERIFICARÁ SE TAL PERÍODO NÃO FOI CONSIDERADO EM OUTRA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057655-4, de Gaspar, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Gaspar
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