TJSC 2013.057680-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LINHA DE TRANSMISSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO. PERÍCIA QUE DEVE PREVALECER FACE SEU CARÁTER TÉCNICO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS SOBRE O PAGAMENTO JÁ REALIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na ação de servidão administrativa aplicam-se as regras da desapropriação indireta, cuja prescrição é vintenária, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 119), tendo como início da contagem do prazo o apossamento do imóvel pelo Poder Público." (Apelação Cível 2008.069168-5, Rel. Sônia Maria Schmitz, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2013). "Nas ações de desapropriação, 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la' (Hélio do Valle Pereira). À parte que impugna o laudo pericial cumpre produzir prova capaz de derruir as suas conclusões" (AC n. 2011.017647-5, Des. Newton Trisotto). (Apelação Cívil 2011.102217-3, Rel. Des. Newton Trisotto, de Xanxerê, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2013). "Os honorários advocatícios, nas ações expropriatórias, devem ser fixados em até 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado do depósito inicial, procedido pelo expropriante, e o valor fixado a título de indenização na r. sentença, corrigido desde o laudo pericial, adicionados a essa diferença os juros compensatórios e os moratórios." (Apelação Cível n. 2003.023707-0, de Brusque, rel. Des. Rui Fortes, j. 13.02.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057680-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LINHA DE TRANSMISSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO. PERÍCIA QUE DEVE PREVALECER FACE SEU CARÁTER TÉCNICO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS SOBRE O PAGAMENTO JÁ REALIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na ação de servidão administrativa aplicam-se as regras da desapropriação indireta, cuja prescrição é vintenária, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 119), tendo como início da contagem do prazo o apossamento do imóvel pelo Poder Público." (Apelação Cível 2008.069168-5, Rel. Sônia Maria Schmitz, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2013). "Nas ações de desapropriação, 'tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la' (Hélio do Valle Pereira). À parte que impugna o laudo pericial cumpre produzir prova capaz de derruir as suas conclusões" (AC n. 2011.017647-5, Des. Newton Trisotto). (Apelação Cívil 2011.102217-3, Rel. Des. Newton Trisotto, de Xanxerê, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2013). "Os honorários advocatícios, nas ações expropriatórias, devem ser fixados em até 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado do depósito inicial, procedido pelo expropriante, e o valor fixado a título de indenização na r. sentença, corrigido desde o laudo pericial, adicionados a essa diferença os juros compensatórios e os moratórios." (Apelação Cível n. 2003.023707-0, de Brusque, rel. Des. Rui Fortes, j. 13.02.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057680-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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