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Jurisprudência


TJSC 2013.057685-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE EXIGE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, §2°, DA LEI N. 1.060/50. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA AGRAVANTE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME E A PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISCUSSÃO INÓCUA SE INEXISTE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO MUTUÁRIO. ARTIGO 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO AUTOR, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE, E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. A impugnação à justiça gratuita exige procedimento autônomo, de acordo com o disposto no artigo 4°, §2°, da Lei n. 1.060/50. 2. A exibição do contrato, conforme o que foi determinado na decisão agravada, torna prejudicado o recurso do mutuário em razão da superveniente perda do objeto. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 7. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade e o inadimplemento substancial da obrigação obstam o reconhecimento da descaracterização da mora e, por consequência, a proibição da inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito e a permanência do mutuário na posse do bem financiado. 8. Ausente a cobrança abusiva de encargos, nada há para ser restituído e/ou compensado. 9. O litigante vencido fica obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, observando-se, em relação a estes, o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em face do benefício concedido ao mutuário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057685-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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