TJSC 2013.057772-1 (Acórdão)
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. EFEITOS. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O DIREITO INVOCADO. A presunção da veracidade dos fatos alegados deve ser reconhecida, porque é um dos efeitos da decretação da revelia, consoante art. 319 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tais efeitos são relativos e não conduzem, inexoravelmente, ao acolhimento da pretensão do autor, que não está desonerado da produção de provas. DÍVIDA NÃO PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. PARCELA EM ATRASO. DÉBITO EXISTENTE. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular intenta cobrar legitimamente as prestações que lhe são devidas, louvando-se em inscrição dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. Sua prática configura exercício regular de direito e, estando tutelada pela ordem jurídica, não lhe traz obrigação indenizatória. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057772-1, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. EFEITOS. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O DIREITO INVOCADO. A presunção da veracidade dos fatos alegados deve ser reconhecida, porque é um dos efeitos da decretação da revelia, consoante art. 319 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tais efeitos são relativos e não conduzem, inexoravelmente, ao acolhimento da pretensão do autor, que não está desonerado da produção de provas. DÍVIDA NÃO PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. PARCELA EM ATRASO. DÉBITO EXISTENTE. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular intenta cobrar legitimamente as prestações que lhe são devidas, louvando-se em inscrição dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. Sua prática configura exercício regular de direito e, estando tutelada pela ordem jurídica, não lhe traz obrigação indenizatória. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057772-1, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Caçador
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