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Jurisprudência


TJSC 2013.057788-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FATO QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ LOGO APÓS ACIDENTE (4-2-1991). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ANTERIOR NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, INDISCUTÍVEL. DECURSO DE MAIS DE VINTE ANOS ENTRE A DATA DO SINISTRO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo prova de que o segurado pleiteou administrativamente o Seguro DPVAT, não restou suspenso o transcurso do prazo prescricional, pois a elaboração de laudo do IML não interrompe nem suspende o decurso do lapso. O prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez, como ocorre na hipótese de retirada de órgão do corpo do segurado. Sendo superior a vinte anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança do Seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 177 do Código Civil de 1.916, respeitada a regra de transição, nos moldes do artigo 2.028 da Lei Substantiva Civil atual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057788-6, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Tubarão
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