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Jurisprudência


TJSC 2013.057811-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO PORQUANTO NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUTOS DIVERSOS. MERO EQUÍVOCO. PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA PARA OPORTUNIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "A nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social" (1ª Turma, REsp n. 783.165/SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJU de 15.03.2007). É de sobrelevar-se, nessa linha de raciocínio, equívoco cometido por autor que, em cumprimento à determinação de emenda à inicial, endereça a petição para autos diversos, porém dentro do prazo estabelecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057811-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São Francisco do Sul
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