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Jurisprudência


TJSC 2013.057816-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - PENSÃO POR MORTE - PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) - DECADÊNCIA DECENAL - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997 E DA LEI N. 9.528/1997 COM ALTERAÇÕES NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 - PRAZO A SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PARTE SOBRE A DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - RECÁLCULO DA RMI CONFORME O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALTERADO POR SENTENÇA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS - REVISÃO DEFERIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decai o segurado do direito de postular a revisão de benefício previdenciário ou acidentário se não o exercer no prazo de dez anos, contado do "dia seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Provado e reconhecido por sentença proferida pelo Juízo do Trabalho que o segurado percebia remuneração maior do que aquela declarada em sua CTPS, é devida a revisão do benefício acidentário para que a renda mensal inicial se ajuste ao verdadeiro salário-de-contribuição, tenha havido, ou não, contribuição previdenciária respectiva, ja que ao INSS incumbe a fiscalização a respeito e não ao segurado ou dependente. O recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, "a", "b" e "c" da Lei 8.212/91, é de obrigação única e exclusiva do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia daquele. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057816-3, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Araranguá
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