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Jurisprudência


TJSC 2013.057851-0 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O INSTITUIDOR DO PENSIONAMENTO E SUA COMPANHEIRA NÃO ESTAVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE ACTIO NA QUAL SE RECONHECEU O VÍNCULO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO. ENTE FEDERADO QUE NÃO ATRIBUI EFEITOS PRETÉRITOS À SENTENÇA DECLARATÓRIA DA RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DIREITO RECONHECIDO DESDE O FALECIMENTO DO OBREIRO. "A natureza jurídica da ação declaratória de união estável é predominantemente declaratória, em sede da qual o magistrado, ao analisar o contexto fático e os requisitos legais, apenas reconhece a união, dentro de determinado lapso, donde não há falar em eficácia constitutiva desta decisão judicial. "Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento da Administração ao determinar o recebimento da pensão por morte apenas quando da prolação de sentença que referendou a união, porquanto o termo a quo para o recebimento deve ser a data do falecimento do segurado, tal como se fossem casados o instituidor da pensão e a sua companheira" (AC n. 2014.055971-9, de Blumenau, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 18-11-2014). CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057851-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Palhoça
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