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Jurisprudência


TJSC 2013.057858-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA COBRAR OS IMPOSTOS DE SERVIÇOS REALIZADOS FORA DE SUA TERRITORIALIDADE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE PVC. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO FOI REALIZADO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual, após a edição da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido ao município em que "[...] o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira [...]" (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012), tampouco o entendimento da Corte Especial de que "as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto da tributação" (Resp n. 1.211.219/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 24-4-2014). Ocorre que as conclusões do Tribunal da Cidadania tratam da regra geral de competência tributária do ISSQN, mas não dos casos específicos ressalvados pelo Decreto-Lei n. 406/1968 e pela Lei Complementar n. 116/2003. Assim, a sujeição ativa da presente relação tributária cabe aos municípios nos quais o serviço foi efetivamente executado, discriminados nas respectivas notas fiscais, pois, a competência tributária é regulada, na espécie, pela exceção trazida pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003. INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Cuidando-se de demanda declaratória, e vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser pautados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, "consoante apreciação equitativa do juiz", conforme disposição do § 4º desse dispositivo procedimental. Isso não impede que a verba honorária seja fixada em percentual, se isso refletir de forma mais acurada o requisito legal da equidade, em interpretação teleológica da norma que rege a matéria. Na hipótese, cabível a majoração dos honorários devidos ao patrono da autora ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor excluído do débito fiscal, devidamente atualizado, ressaltando ser esse o percentual já fixado por esta Câmara em casos análogos (Apelação Cível n. 2004.028220-2, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 11-11-2014; Apelação Cível n. 2010.044154-4, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, j. 16-4-2013; Apelação Cível n. 2006.024712-5, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, j. 16-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057858-9, de Pomerode, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Pomerode
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