TJSC 2013.057865-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DO PLANO DE INTERNET 3G PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE SINAL DE INTERNET 3G NA REGIÃO PARA A QUAL O SERVIÇO FOI CONTRATADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA - COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - MULTA RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR. Se o serviço de internet 3G não foi disponibilizado devidamente pela operadora em razão da inexistência de sinal na região para a qual foi contratado o serviço, é cabível a rescisão do contrato por parte do consumidor, tornando-se indevida a cobrança da multa rescisória pela concessionária, porquanto deu causa à rescisão do contrato. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057865-1, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DO PLANO DE INTERNET 3G PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE SINAL DE INTERNET 3G NA REGIÃO PARA A QUAL O SERVIÇO FOI CONTRATADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA - COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - MULTA RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR. Se o serviço de internet 3G não foi disponibilizado devidamente pela operadora em razão da inexistência de sinal na região para a qual foi contratado o serviço, é cabível a rescisão do contrato por parte do consumidor, tornando-se indevida a cobrança da multa rescisória pela concessionária, porquanto deu causa à rescisão do contrato. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057865-1, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Pomerode
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